Ativos de resseguros redutores
Os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).
Os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).
Os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).
São todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em até 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas (Resolução 302/13).
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. (Circular SUSEP 354/07).
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. (Circular SUSEP 354/07).
Procedimento utilizado para manter atualizados os valores do saldo de capitalização e das mensalidades.
Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios. (Circular SUSEP 437/12).
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto. (Circular SUSEP 354/07).
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias. (Circular SUSEP 354/07).
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