Avaria grossa
É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).
É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).
Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado. (Circular SUSEP 354/07).
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto. (Circular SUSEP 306/05).
Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro. (Circular SUSEP 354/07).
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado ou beneficiário é obrigado a fazer ao segurador assim que tenha dele conhecimento.
A taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados. (Circular SUSEP nº 457/12).
Geral: Pessoa física ou pessoa jurídica designada para receber a indenização em caso de sinistro.
Para Previdência: Pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 139/05).
Para Seguro de Danos: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
Pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura. (Resolução CNSP 201/08).
Para Seguro de Pessoas: Em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 140/2005).
Para Planos de Previdência: Em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. (Resolução CNSP 139/2005).
Interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado. (Resolução CNSP 201/08).
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