Carência
Para Seguro de Danos: Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. (Circular SUSEP 291/05).
Para Seguro de Danos: Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. (Circular SUSEP 291/05).
Importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagar, destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 140/05).
Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. (Circular SUSEP 306/05).
Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).
Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Expressão latina que significa a causa da morte. (Resolução CNSP 184/08).
A sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão (Resolução CNSP 168/07).
Título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).
Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).
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