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Entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP 338/07).
Entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP 338/07).
A celebração de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP nº 456/12).
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro. (Circular SUSEP 321/06).
Pessoa jurídica ou sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta que adquire títulos de capitalização para o incentivo à aquisição de microsseguro premiável. (Circular SUSEP nº 444/12).
Importância resultante da aplicação de percentual, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados. (Resolução CNSP 140/05).
Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado. (Resoluções CNSP 184/08).
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado. (Circular SUSEP 321/06).
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Circular SUSEP 306/05).
Valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados pelas sociedades supervisionadas. (Circular SUSEP nº 457/12).
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio. (Resolução CNSP 140/2005).
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