I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável: (Circular SUSEP 437/12).
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.
Ver Limite máximo de garantia da apólice e Limite máximo de indenização por cobertura
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal. (Circular SUSEP 437/12).
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. (Circular SUSEP 268/04).
É, primariamente, o pagamento ou reembolso, efetuado pela Seguradora, respectivamente, ao terceiro prejudicado e ao Segurado, das reparações por este último devidas, desde que cobertas pela apólice, e, secundariamente, o reembolso das despesas de socorro e salvamento realizadas pelo Segurado para evitar o sinistro e minimizar os danos. (Circular SUSEP 421/11).
No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas conseqüências. (Circular SUSEP 437/12).
Ver Valores exemplares
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).
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